Nova lei da emigração
Nova lei da emigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) que entrou em vigor no mês de Agosto de 2007.
No que diz respeito aos cidadãos estrangeiros em situação ilegal residentes no nosso país, verifica-se que esta nova lei só traz vantagens para alguns cidadãos de nacionalidade brasileira e para os filhos menores de emigrantes, que tenham nacionalidade estrangeira.
Para o exercício de trabalho em território nacional por parte de cidadão estrangeiro não comunitário, continua a ser necessária a prévia obtenção de visto de residência (antigo visto de trabalho) num posto consular do país de origem ou da residência permanente.
A nova lei não atribuí directamente nenhuma possibilidade de legalização aos estrangeiros que se encontram no nosso país em situação irregular, excepto no que diz respeito aos brasileiros que se encontram abrangidos pelo chamado acordo Lula. Para estes foi criado um regime de excepção, uma vez que, para obterem autorização de residência temporária (agora acabaram as autorizações de permanência), passam a estar dispensados de terem que obter previamente o antigo visto de trabalho, agora chamado visto de residência.
São também claramente favorecidos pela nova lei, e bem, os filhos dos emigrantes que sejam menores, como mais abaixo verá.
Na nova lei está previsto um mecanismo através do qual, excepcionalmente e mediante proposta do Director-Geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada a necessidade prévia do visto de residência, que permitirá a posterior autorização de residência. Só que, neste caso, o cidadão estrangeiro tem que estar na seguinte situação cumulativa:
a) Possuir um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ter entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente (note-se que este requisito, ao exigir a permanência legal em território nacional, impede, desde logo, a legalização de milhares de emigrantes em situação ilegal no nosso país)
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
Como em cima referimos, também não precisam de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que sejam:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d)Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
g)Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção-Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
É igualmente concedida autorização de residência, com dispensa de visto, aos ascendentes dos cidadãos estrangeiros menores referidos acima, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal.
Este regime excepcional veio a permitir a legalização de algumas centenas de emigrantes ilegais, mas seguramente não da maioria.
Em que situação pode um cidadão estrangeiro obter, no país de origem, um visto de residência (antigo visto de trabalho)?
Só são concedidos vistos de residência a nacionais de Estados terceiros que preencham, entre outras, as seguintes condições:
a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
c) Disponham de um documento de viagem válido (passaporte com o visto de residência);
d) Disponham de um seguro de viagem.
Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. É válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses. Normalmente o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
A concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
Até ao limite do contingente fixado e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato
de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
As candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego.
Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado, pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores portugueses.
Em que situação pode um cidadão estrangeiro obter em Portugal autorização de residência (entenda-se, depois de ter obtido o visto de residência no país de origem?
Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
Mediante proposta do Director-Geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Nova lei da emigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) que entrou em vigor no mês de Agosto de 2007.
No que diz respeito aos cidadãos estrangeiros em situação ilegal residentes no nosso país, verifica-se que esta nova lei só traz vantagens para alguns cidadãos de nacionalidade brasileira e para os filhos menores de emigrantes, que tenham nacionalidade estrangeira.
Para o exercício de trabalho em território nacional por parte de cidadão estrangeiro não comunitário, continua a ser necessária a prévia obtenção de visto de residência (antigo visto de trabalho) num posto consular do país de origem ou da residência permanente.
A nova lei não atribuí directamente nenhuma possibilidade de legalização aos estrangeiros que se encontram no nosso país em situação irregular, excepto no que diz respeito aos brasileiros que se encontram abrangidos pelo chamado acordo Lula. Para estes foi criado um regime de excepção, uma vez que, para obterem autorização de residência temporária (agora acabaram as autorizações de permanência), passam a estar dispensados de terem que obter previamente o antigo visto de trabalho, agora chamado visto de residência.
São também claramente favorecidos pela nova lei, e bem, os filhos dos emigrantes que sejam menores, como mais abaixo verá.
Na nova lei está previsto um mecanismo através do qual, excepcionalmente e mediante proposta do Director-Geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada a necessidade prévia do visto de residência, que permitirá a posterior autorização de residência. Só que, neste caso, o cidadão estrangeiro tem que estar na seguinte situação cumulativa:
a) Possuir um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ter entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente (note-se que este requisito, ao exigir a permanência legal em território nacional, impede, desde logo, a legalização de milhares de emigrantes em situação ilegal no nosso país)
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
Como em cima referimos, também não precisam de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que sejam:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d)Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
g)Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção-Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
É igualmente concedida autorização de residência, com dispensa de visto, aos ascendentes dos cidadãos estrangeiros menores referidos acima, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal.
Este regime excepcional veio a permitir a legalização de algumas centenas de emigrantes ilegais, mas seguramente não da maioria.
Em que situação pode um cidadão estrangeiro obter, no país de origem, um visto de residência (antigo visto de trabalho)?
Só são concedidos vistos de residência a nacionais de Estados terceiros que preencham, entre outras, as seguintes condições:
a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
c) Disponham de um documento de viagem válido (passaporte com o visto de residência);
d) Disponham de um seguro de viagem.
Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. É válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses. Normalmente o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
A concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
Até ao limite do contingente fixado e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato
de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
As candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego.
Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado, pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores portugueses.
Em que situação pode um cidadão estrangeiro obter em Portugal autorização de residência (entenda-se, depois de ter obtido o visto de residência no país de origem?
Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
Mediante proposta do Director-Geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
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